STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa
- 7 de fevereiro de 2022
Categorias: Direito Empresarial
Neste artigo faremos uma análise sobre a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que confirmou a não incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Primeiramente, devemos deixar claro que o ICMS é aquele imposto estadual que, por definição, incide quando há “prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”, ou seja, em regra, qualquer tipo de comércio que transfira a titularidade de uma mercadoria está passível de taxação.
A partir desse entendimento, devemos compreender que o fato gerador do ICMS é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço ao cliente. Aliás, vale frisar que, como se trata de um imposto de competência estadual, cada Ente define sua alíquota. Vejamos alguns exemplos:
- SP: 18%
- RJ: 20%
- PA:17%
A regulamentação do ICMS está prevista na Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”, alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000.
No que diz respeito à decisão do STF, a Corte – no julgamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade – declarou ser inconstitucional: artigo 11, §3º, II; artigo 12, I; e artigo 13, §4º, todos da Lei Complementar 87/1996.
O inciso II supracitado afirmava que cada estabelecimento de mesmo titular era independente entre si, porém, agora, será considerado estabelecimento conectado, não mais autônomo. Também foi revogado o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do artigo 12, I.
Logo, isso quer dizer que, por exemplo, se a Magazine Luiza enviar uma mercadoria da de uma loja sua para outra não pagará mais ICMS, já que ambas as lojas são do mesmo proprietário.
O antigo parágrafo 4, do artigo 13, que versava sobre o cálculo do imposto, também foi revogado, pois neste caso não mais precisaremos de um cálculo do ICMS em relação a movimentação de mercadorias do mesmo titular.
Dessa forma, percebe-se que a decisão do STF se baseia na incoerência do pagamento do ICMS em relação a movimentação de mercadorias que são do mesmo proprietário dos estabelecimentos.
Vale destacar, entretanto, que não será possível cobrar ressarcimento do ICMS pago antes da revogação, pois o imposto era considerado constitucional. Como o entendimento da lei está em constante mudança, é comum que leis sejam descartadas, porém, é financeiramente impossível o Estado ressarcir todos os impostos que foram anulados.
Como visto, o ICMS atua sobre alguns serviços, porém o entendimento do STF não mais permite a cobrança do imposto sobre mercadorias enviadas de um estabelecimento a outro de mesmo dono, não implicando em fato gerador de ICMS, pois houve apenas uma circulação física, e não circulação jurídica da mercadoria.
Luiz Eduardo A. Solheiro
Sócio – Solheiro Advogados Associados
Lucas Ilan Silva Santos
Graduando em Direito da Universidade Federal do Pará.