O direito da empresa de regularizar a propriedade dos seus imóveis por meio do usucapião.
- 21 de agosto de 2023
Categorias: Direito do Agronegócio, Direito Empresarial
No Brasil, é muito comum ouvirmos histórias em que, sem qualquer assessoria jurídica, o proprietário abandonou o imóvel, ou vendeu com contrato de gaveta, ou o vendedor morreu na hora de fazer a escrituração e não foi aberto o inventário.
E sempre tem aquela pessoa que vive naquele local há anos como possuidor.
E qual a diferença entre quem é proprietário e quem é possuidor?
O proprietário é aquele que tem o nome na Matrícula de Imóveis no Cartório, enquanto que o Possuidor é quem está usando e usufruindo do imóvel.
Nesses exemplos trazidos, cabem a usucapião. Procedimento no qual o possuidor poderá ter o direito a propriedade desse bem, caso entre com o respectivo pedido de Usucapião.
A Usucapião é um procedimento para aquele que não é proprietário do imóvel, ou seja, não está com seu nome no Registro da Matrícula, mas cuida, contribui com IPTU e faz a manutenção dele, e ainda pode estar morando neste bem há um tempo.
Ocorre que a legislação no Brasil prioriza aquele que dá a função social ao imóvel, ou seja, pagando os impostos e outras contas, e zelando em um determinado prazo por aquele bem.
E o grande questionamento que queremos trazer hoje aqui é se uma empresa pode requerer usucapião de um imóvel?
A resposta é SIM!
O conceito do instituto do Usucapião é que se trata de um meio originário de aquisição da propriedade e que se constitui basicamente com a junção de elementos básicos, quais sejam:
- Exercício da Posse: sendo esta justa, pacífica e ininterrupta.
- Animus domini: é o comportamento como dono ou proprietário do bem.
- Inexistência de oposição à posse: sem qualquer contestação de qualquer pessoa física e jurídica.
Ocorrendo o preenchimento dos requisitos acima citados, a empresa pode sim requerer o Usucapião do Imóvel seja ele urbano ou rural.
É importante destacar que o empresário precisa se atentar para a contratação de um escritório de advocacia especializado, pois existem as modalidades de usucapião.
Para empresas, há duas modalidades possíveis:
- Usucapião Ordinária ou
- Usucapião Extraordinária.
Essas modalidades diferenciam-se pelo decurso de tempo da posse.
Nos casos de usucapião ordinário, por exemplo, o prazo é de 10 anos na posse do imóvel, já em casos de usucapião extraordinário, o prazo se estende para 15 anos ininterruptos.
Dessa maneira, preenchendo os requisitos acima, a empresa pode ser autora em processo judicial requerendo a propriedade do imóvel, ou pode ser requerente em procedimento extrajudicial, que é feito diretamente em cartório.
Posto isto, a empresa está autorizada a proceder com a usucapião de imóvel a partir do momento que o bem pretendido esteja em área permitida e com os requisitos contidos em lei preenchidos.
E como o SAA pode ajudar sua empresa a realizar o usucapião de um imóvel?
Bom, é importante atentar que o imóvel quando tem a devida regularização torna-o mais valorizado economicamente, podendo inclusive ser dado em garantias bancárias para tomada de empréstimos e financiamentos.
Uma consultoria jurídica especializada, com advogados capacitados, é fundamental para que sejam identificadas falhas que precisam ser sanadas e pontos que podem ser melhorados.
Por isso, um advogado empresarial pode realizar um trabalho preventivo de modo a adequar os procedimentos e propriedades da sua empresa à lei vigente, de modo a garantir mais segurança e evitar problemas futuros.
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Eduardo Solheiro – OAB/SP 457.781 e OAB/PA 19.826