• O que sua empresa deve saber sobre as leis trabalhistas brasileiras – Um resumo dos principais pontos da legislação que regulamenta as relações de emprego no Brasil.


    Para quem é
    empresário ou tem interesse em empreender, existem alguns pontos que você precisa se familiarizar sobre a legislação trabalhista brasileira de modo a efetivar o seu poder de gestão com qualidade e eficácia.

    Neste artigo vamos abordar tópicos contendo explicações sobre as dúvidas mais comuns que recebemos de nossos clientes, quem sabe elas também podem te ajudar.

    • Carteira de trabalho (CTPS)
    • Jornada de trabalho
    • Salário mínimo
    • 13º salário
    • FGTS
    • Férias
    • Horas extras
    • Falta no trabalho
    • Conclusão
    • Como o SAA pode ajudar na defesa dos direitos da sua empresa

    1) CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

    Vamos começar pelo mais conhecido dos itens da legislação trabalhista brasileira, a carteira de trabalho ou CTPS. 

    Por que ela é tão importante? 

    Primeiro de tudo, porque ela é obrigatória! E se você quer evitar problemas trabalhistas, a anotação desse documento é indispensável para começar com o pé direito.

    É nesse documento que estarão todas as informações do seu empregado, informações como:

    • Dados da empresa;
    • Salário;
    • Jornada de trabalho;
    • Identificação do trabalhador;
    • Se o trabalho é temporário ou não.

    Por isso, não esqueça: para que você não seja surpreendido com uma demanda trabalhista no futuro, é imprescindível ter tudo registrado.

    2) JORNADA DE TRABALHO

    Jornada de trabalho é o tempo acordado em contrato entre você e seu colaborador, podendo variar de acordo com o combinado, aqui vai ser indicado a duração do trabalho, sendo dividido em jornada diária e jornada semanal.

    A jornada diária corresponde a quantas horas num único dia o colaborador vai trabalhar, em regra o que mais se vê são as jornadas de 8h. 

    Porém, também existem de 4h, 6h, 12h, a duração da jornada diária vai depender do funcionamento da sua empresa e dentre outros fatores da adequação a categoria do colaborador.

    Já a jornada semanal se trata da soma das horas trabalhadas naquela semana, tendo como limite estabelecido de 44 horas, qualquer hora que ultrapasse esse limite será contabilizada como hora extra (abordaremos esse tópico mais a frente).

    3) SALÁRIO MÍNIMO

    Esse já é um tópico mais conhecido, porém não poderíamos deixar passar.

    Uma empresa não poderá contratar um funcionário com salário inferior ao estabelecido como mínimo. 

    Desse modo, a remuneração do colaborador deve seguir a atualização do salário-mínimo vigente naquele ano.

    4) 13º SALÁRIO

    Além do valor pago mensalmente ao colaborador, a legislação trabalhista prevê também o pagamento de um salário extra, que seria o décimo terceiro salário no ano.

    Como regra geral, ele é pago em duas parcelas, a 1º podendo ser paga até final do mês de novembro, e a 2ª paga até o dia 20 de dezembro.

    Lembrando que o empregado recebe o valor proporcional aos meses trabalhados, ou seja, o colaborador teria que trabalhar um ano de trabalho na empresa de modo a ter direito ao valor “cheio”.

    5) FGTS

    Outro aspecto da legislação brasileira é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS.

    Trata-se de uma obrigação imposta por lei, de um depósito mensal pago pela empresa, correspondente a 8% sobre o salário do funcionário em uma conta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

    É aquele valor popularmente conhecido que o empregado tem acesso em condições especiais, normalmente usado após a demissão.

    Importante destacar aqui é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, pois de acordo com o artigo 22 da Lei 8.036/90, é estabelecida punição ao empregador que não fizer o recolhimento do FGTS dentro deste prazo estipulado.

    O infrator terá de pagar pela atualização monetária do débito e ainda incidirão juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. 

    A multa paga é destinada ao próprio Fundo de Garantia.

    Além do mais, as empresas que possuem débitos salariais são excluídas de qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, da União, estados ou municípios, dentre outras penalidades.

    6) FÉRIAS

    A legislação brasileira prevê que depois de completar 1 ano na empresa, o trabalhador terá direito a tirar férias remuneradas.

    Porém, quem decide quando dar essas férias é a própria empresa, tendo o prazo de 1 ano para o fazer.

    Em regra, é comum que a empresa conceda férias de 30 dias, porém a lei permite que as férias possam ser aproveitadas em três períodos, sendo que um desses períodos precisa ter no mínimo 14 dias e os outros dois períodos, 5 dias. 

    Dessa forma você pode negociar com seu funcionário, estabelecendo um método que fique melhor para ambos.

    Além disso, há uma outra regra: as férias não podem começar 2 dias antes de um feriado ou em um final de semana.

    Quanto ao pagamento, deve ser feito em até 2 dias antes do início das férias, pois, se houver atraso, o pagamento é em dobro.

    7) HORAS EXTRAS

    Este seria um dos tópicos que mais causa problemas, e consequentemente ocasiona em um maior número de processos trabalhistas em uma empresa.

    Como falamos no “item 2”, no início deste artigo, a jornada de trabalho semanal de um colaborador não pode passar de 44 horas por semana.

    Porém, é muito comum que as empresas precisem que os seus colaboradores trabalhem um pouco além do horário em algumas situações.

    Porém, devemos estar atentos, afinal a legislação trabalhista estabelece que um funcionário pode fazer apenas 2 horas extras por dia, e também estabelece em que situações a hora extra poderá ocorrer:

    • Acordo escrito;
    • Contrato;
    • Convenção coletiva sobre o tema.

    Além disso, existe um pagamento de um acréscimo no pagamento da hora trabalhada, em regra de 50%, mas, em alguns casos, podendo vir a ser de 100%, como em feriados.

    A falta do controle da jornada dos funcionários e o não pagamento desse acréscimo, dão margem ao colaborador para que, ao sair da empresa, ingresse com uma ação trabalhista, buscando o pagamento dessas horas.

    8) FALTA NO TRABALHO

    O funcionário pode faltar ao serviço? Este ponto é uma das maiores dúvidas dos empresários.

    E a resposta é sim, em alguns casos a legislação permite que o funcionário falte ao trabalho sem que seja descontado de seu salário, e isso está indicado no Artigo 473 da CLT.

    Alguns exemplos de faltas permitidas são:

    • Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
    • Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    • Por 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
    • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; 
    • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
    • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
    • Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

    9) CONCLUSÃO

    Por fim, conclui-se que é por isso que as empresas devem estar atentas aos pequenos detalhes para que possam garantir a viabilidade de seus negócios e evitar surpresas desagradáveis. 

    Afinal, ninguém gosta de ser surpreendido com uma notificação judicial.

    Portanto, é importante ter um conhecimento básico da legislação trabalhista brasileira de modo a otimizar a gestão da sua empresa e evitar riscos.

    Uma consultoria jurídica especializada é fundamental para que sejam identificadas falhas que precisam ser sanadas e pontos que podem ser melhorados, fazendo o planejamento necessário para que a sua empresa esteja em harmonia com a legislação, proporcionando que você, como empresário, foque todos os seus esforços em alavancar seu capital e prosperar cada vez mais.

    Quer saber como atuar em prol do crescimento da sua empresa, proteger seu negócio e evitar problemas com a justiça? 

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    O SOLHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS é um escritório de advocacia especializado em direito empresarial. 

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    Eduardo Solheiro – OAB/SP 457.781 e OAB/PA 19.826

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