Empresário, entenda a responsabilização de empresas por defeitos no produto
- 26 de junho de 2023
Categorias: Direito de Franquias
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As demandas judiciais em relação ao fato do produto têm aumentado consideravelmente. Sendo assim, as empresas comerciantes devem redobrar os cuidados para não arcarem com indenizações das quais não tem culpa.
Neste artigo, demonstraremos como podem se dar esses cuidados e de que forma jurídica o empresário pode se proteger.
Primeiramente, é válido entender do que se trata a expressão “fato do produto” – também conhecido como acidente de consumo.
Entende-se que o fato do produto acontece quando o produto apresenta defeito/problema na utilização diária, podendo vir a gerar o direito de indenização ao consumidor.
Porém, o fato do produto só irá gerar direito a indenização após a tentativa junto a empresa das seguintes possibilidades:
- Substituição do produto;
- Restituição da quantia paga, mais perdas e danos;
- Ou o abatimento proporcional do preço;
Portanto, caso essas possibilidades sejam esgotadas e ainda assim o cliente não tenha sido atendido, será averiguada e atribuída a responsabilidade ao:
- fabricante;
- produtor;
- construtor;
- importador.
Isso é feito independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos de criação, de produção e de informação.
Consequentemente, o fornecedor, aquele que colocou o produto no mercado, é quem, em regra, irá responder pelos danos. Logo, a empresa comerciante, na maioria dos casos, não deve responder pelo defeito da produção causada por quem fabricou o produto.
Contudo, há possibilidades da exclusão da responsabilidade do fabricante, desde que ele comprove que não houve culpa.
A responsabilidade objetiva não é uma responsabilidade absoluta e por isso o fabricante, construtor, produtor ou importador pode não ser responsabilizado nos seguintes casos:
- provar que não colocou o produto no mercado;
- provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito não existe;
- provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro;
Agora em se tratando de empresas comerciantes, a responsabilização é diferenciada em relação a ocorrência do fato do produto, pois, nessa hipótese, a sua responsabilização pode ocorrer de igual forma somente nos seguintes casos:
- Quando não for possível a identificação do fabricante, produtor, construtor ou o importador. Por isso, o empresário sempre deve atentar para quem é o fabricante do produto que, posteriormente, será vendido pela empresa comerciante;
- Quando o produto não for fornecido com informações claras e precisas de quem é o fabricante, importador, produtor, fornecedor.
- Quando ocorrer a má conservação dos produtos por parte da empresa comerciante.
Por fim, conclui-se que as empresas comerciantes têm um tratamento diferenciado no que se refere à responsabilidade por indenização de fato do produto, tendo que ser observado cada caso concreto diante das suas peculiaridades.
Como o SAA pode ajudar você, empresário, dono de uma empresa comerciante, na proteção dos seus direitos quanto ao fato do produto?
Bom, é por isso que todo empresário deve estar atento aos pequenos detalhes: para que possam garantir a viabilidade de seus negócios e evitar surpresas desagradáveis.
Além disso, uma consultoria jurídica especializada é fundamental para que sejam identificadas falhas que precisam ser sanadas e pontos que podem ser melhorados.
Logo, um advogado empresarial pode realizar um preventivo trabalhista, de modo a adequar os procedimentos da sua empresa à lei vigente, garantindo mais segurança e evitando problemas futuros.
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