TST reforça que necessidade de aprovação superior não afasta, por si só, o enquadramento em cargo de confiança
- 13 de julho de 2026
Categorias: Direito Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão relevante sobre a interpretação do art. 62, II, da CLT, ao reconhecer que o simples fato de um empregado depender da aprovação de superiores para determinadas decisões não impede seu enquadramento como ocupante de cargo de confiança.
No caso analisado, a Corte entendeu que a existência de uma estrutura hierárquica dentro da empresa, com necessidade de prestação de contas ou autorização para alguns atos, não elimina a chamada fidúcia especial, desde que estejam comprovados efetivos poderes de gestão.
O que pesou na decisão?
Segundo o TST, a empregada exercia funções típicas de gestão, entre elas:
- Coordenação de mais de 20 empregados;
- Controle da jornada da equipe;
- Fiscalização da produção;
- Poder para dispensar empregados;
- Atuação em atividades típicas de gestão.
Para a Turma, esses elementos demonstraram que havia poderes gerenciais suficientes para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, ainda que algumas decisões dependessem de validação por superiores.
Trecho destacado do voto
O relator, Ministro Breno Medeiros, ressaltou que:
“O fato de a empregada não ser a autoridade máxima do departamento e necessitar da aprovação dos superiores hierárquicos para determinadas decisões não descaracteriza o cargo de gestão.”
A decisão reforça o entendimento de que a autonomia absoluta não é requisito para a caracterização do cargo de confiança. O aspecto determinante continua sendo a existência de poderes efetivos de direção, gestão e representação, analisados à luz das atribuições concretamente exercidas pelo empregado.
O precedente oferece maior segurança jurídica para organizações que possuem estruturas hierárquicas complexas, nas quais gestores respondem a diretores ou outros níveis superiores. Ao mesmo tempo, reforça que o enquadramento no art. 62, II, da CLT não decorre do cargo ou da nomenclatura da função, mas das atividades efetivamente desempenhadas e da prova dos poderes de gestão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Ag-AIRR-1000688-68.2024.5.02.0374, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, publicação em 26/06/2026.